Coluna Política: A Justiça Criminal e os inimigos da sociedade

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Na linha desse pensamento, quem nega a constituição não pode alegá-la em seu benefício. Por esse motivo, aqueles que não aderem ao pacto social se tornam inimigos da sociedade, não tendo direito a proteção jurídica estabelecida pelas garantias constitucionais contra eventual violência estatal.

A amarra final dessa teoria é a existência de dois sistemas de justiça criminal paralelos, de modo que haveria um Direito Penal do Cidadão, exposto em normas gerais do Direito Penal amparadas pelas garantias constitucionais e processuais, aplicáveis  aos cidadãos de determinado país, sendo digno desse status de cidadão aquela pessoa que aderiu ao contrato social e aceita a configuração normativa da sociedade. Já para aqueles indivíduos que negaram o pacto social e se insurgem contra o arcabouço normativo, Jakobs entende ser possível a justaposição de um subsistema penal, com a consequente flexibilização das garantias constitucionais dos acusados em nome da defesa socia . Esse seria um sistema normativo penal diferenciado, destinado aos inimigos da sociedade (não cidadãos), aqueles que atentam contra o Estado e contra a paz social.

Analisando os fatos a partir dessa teoria, a tentativa de golpe de Estado, com tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, estaria no ápice da negação do contrato social e da configuração normativa da sociedade, o que justificaria a classificação dos seus agentes como inimigos da sociedade e a consequente sustação de direitos e garantias constitucionais na aplicação da lei penal. Não haveria Direitos Humanos para esse grupo, já que essa condição de inimigo permitiria uma justificativa para a negação dos seus direitos, legitimando as ações e atitudes violentas e arbitrárias.

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